LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O
Município de Campo Largo, parte integrante do Estado do Paraná é dotado
de personalidade jurídica de direito público interno, e goza de
autonomia administrativa e financeira nos termos da Constituição Federal
e desta Lei Orgânica.
Art. 2º - O
Município de Campo Largo poderá criar, organizar e suprimir distritos
administrativos, através de lei municipal, observada a legislação
estadual e a Constituição Federal.
Art. 3º - Fica
assegurada a integridade do Município de Campo Largo, que só poderá ser
alterada através da lei estadual, observados os requisitos da
Constituição Federal, mediante a aprovação da população interessada em
plebiscito prévio.
§ 1º - A incorporação, fusão ou desmembramento
de partes do território do Município de Campo Largo, para integrar ou
criar outros entes públicos, obedecerá aos requisitos previstos na
legislação estadual e na Constituição Federal.
Art. 4º - São
símbolos do Município de Campo Largo, além dos nacionais e estaduais, o
brasão, a bandeira e o hino, estabelecidos por lei municipal aprovada
por maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 5º - O
Município de Campo Largo poderá estabelecer convênios, parcerias ou
consórcios com a União, Estados ou outros Municípios, para a execução de
leis, para a prestação de serviços ou cumprir decisões administrativas
de interesse público.
Art. 6º - São órgãos do governo municipal, independentes e harmônicos entre si:
I - o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II - o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - A
eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente,
noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder,
aplicadas as regras estabelecidas na Constituição Federal.
Parágrafo Único - A posse do Prefeito e Vice-Prefeito, dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 8º - A
eleição dos vereadores será realizada na mesma data da eleição do
Prefeito, dando-se a posse em 1º de janeiro do primeiro ano da
legislatura.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 9º - Compete ao Município de Campo Largo, no exercício de sua autonomia, auto determinação, auto-administração e auto-legislação a:
I - edição da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - organização e execução dos serviços públicos locais;
IV - edição de normas relativas às matérias de sua competência.
Art. 10º - Compete
ao Município de Campo Largo prover tudo que diz respeito ao seu
interesse e o bem estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III
- instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como, aplicar
suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar
diretamente, ou pelo regime de concessão, de permissão, ou mediante
licitação, os serviços públicos de interesse da municipalidade,
inclusive o de transporte coletivo que tem caráter essencial.
V -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do
Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;
VII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante o
controle do uso e da ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento,
zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, observado o
Estatuto da Cidade e a legislação vigente sobre a matéria.
VIII -
promover a proteção de patrimônio histórico-cultural local, respeitando
a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
IX -
elaborar seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais, com base na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
X - dispor sobre a utilização, a
administração e a alienação dos bens que compõe o patrimônio da
municipalidade, os quais deverão constar do Cadastro Municipal;
XI
- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade,
utilidade pública ou por interesse social, nos termos da legislação
federal;
XII - elaborar o Plano Diretor, com atualização e revisão a cada dez anos;
XIII - organizar o quadro dos servidores públicos municipais, estabelecendo regime jurídico único e plano de cargos e carreira;
XIV - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XV - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b) itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas;
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVII
- prover as limpezas dos logradouros públicos, o transporte e o destino
e a disposição dos resíduos sólidos urbanos, domiciliar, hospitalar e
outros de qualquer natureza.
XVIII - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XIX
- dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros
meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis
destes, ou em locais de acesso ao público.
XX - disciplinar a
vacinação e o registro de animais, bem como, seu depósito e destino e
sobre mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXI - garantir e defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXII - dispor, arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
XXIII - aceitar legados e doações;
XXIV - regulamentar espetáculos e diversões públicas;
XXV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b)
revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à
saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público, aos
bons costumes e ao meio ambiente.
c) conceder licença de ocupação ou
"habite-se" após a vistoria de conclusão de obra, que ateste a sua
conformidade com o projeto e o comprimento das condições especificadas
em Lei.
d) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta;
e)
Dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento
dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
observada a lei de zoneamento e de uso e ocupação do solo.
XXVI - disciplinar o comércio ambulante;
XXVII - instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos, através do exercício do poder de polícia;
XXVIII - prover qualquer outra matéria de sua competência.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 - É competência comum do Município de Campo Largo, em conjunto com a União e o Estado:
I - zelar pelo respeito à Constituição Federal, às leis e às instituições democráticas;
II - cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - conservar o patrimônio público;
IV
- proteger os documentos, as obras e os bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos, e espeleológicos;
V - impedir e evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural do Município de Campo Largo;
VI - proporcionar meios de acesso à cultural, à educação e a ciência;
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII - preservar a fauna e a flora;
IX - incentivar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII
- registrar, acompanhar a fiscalizar a concessão de direitos de
pesquisa, exploração de recursos hídricos e minerais renováveis em seus
territórios;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV - dispor sobre a recuperação de áreas degradadas e reposições de matas ciliares;
XV - estabelecer e implantar política de educação ambiental;
XVI - dispor sobre a utilização dos recursos naturais renováveis.
Parágrafo
Único - A cooperação de Município de Campo Largo com a União e o Estado
do Paraná, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar
em âmbito nacional, se fará segundo normas fixadas por lei estadual ou
federal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 - Compete ao Município de Campo Largo, respeitadas as normas federais e estaduais pertinentes:
I - dispor sobre a prevenção contra incêndios;
II
- coibir, no exercício do poder de policia, as atividades que violarem
normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade
e outras do interesse da coletividade;
III - prestar assistência
nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus
próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições
especializadas;
IV - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais domésticos;
V - regulamentar, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:
a) a assistência social;
b) as ações e serviços de saúde da competência do Município;
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiências;
d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município de Campo Largo.
e)
a proteção dos documentos, obras de artes e outros bens de reconhecido
valor histórico, bem como um monumento, as paisagens naturais, os sítios
arqueológicos e espeleológicos;
f) a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida;
g) os incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria;
h)
os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e
em de pequeno porte, assim definidas em lei federal, e na forma da
Constituição Estadual;
i) o incentivo da agropecuária e a organização
do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativas e
fiscalizadora da União e do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS BENS
Art. 13 - São bens públicos municipais:
I - Os de uso comum do povo, tais como os rios, estradas, ruas e praças localizadas no Município de Campo largo.
II
- Os de usos especiais, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a
serviço ou estabelecimento da Administração Pública Municipal.
III - Os dominiais, isto é, os que constituem o patrimônio do Município de Campo 1argo, como objeto de direito pessoal ou real.
IV - Outros bens que se vinculem ao seu domínio ou patrimônio administrativo.
Parágrafo Único - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Município de Campo Largo.
Art. 14 - Os
bens de uso comum do povo se constituem em locais abertos à utilização e
fruição pública, cabendo à Prefeitura Municipal o poder de fiscalização
e policia sobre os mesmos.
Art. 15 - Os
bens de uso especial são os que se destinam especialmente à execução
dos serviços públicos municipais, tais como os edifícios das repartições
publicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da
administração, os matadouros e outras serventias colocadas à disposição
do povo com destinação especial.
Art. 16 - Os
bens dominiais constituem o patrimônio da municipalidade como objeto de
direito pessoal ou real e sobre eles o Município exerce poderes de
proprietário e destinam-se a satisfazer os fins específicos da
Administração Pública ou a produzir renda.
Art. 17 - Os
bens que se vinculam ao domínio ou patrimônio administrativo do
Município de Campo Largo são aqueles que decorrem de disposições
especiais, previstas em Lei Federal ou Estadual e que são vinculadas a
um fim administrativo específico, tais como a passagem de bens públicos,
das vias de comunicação e dos espaços, constantes do memorial e planta
de loteamento de terrenos, como decorrência de registro imobiliário.
Art. 18 - Os
bens referidos nos artigos anteriores só perderão a inalienabilidade,
que lhes é peculiar, nos casos e forma que a Lei prescrever.
SEÇÃO II
DO USO DOS BENS
Art. 19 - Os
bens de uso comum do povo são livremente disponíveis e não necessitam
qualificação ou consentimento especial para a sua fruição.
Art. 20 - A
Administração Pública Municipal, por título individual poderá atribuir a
determinada pessoa a fruição de bem público com exclusividade, sob
condições convencionadas.
Art. 21 - As formas administrativas para a atribuição de bem público municipal para particulares, são as seguintes:
a) autorização de uso;
b) permissão de uso;
c) contrato de concessão de uso;
d) contrato de concessão de uso como direito real resolúvel;
e) cessão de uso; e,
f) outras modalidades previstas em Lei Federal.
Art. 22 - Autorização
de uso é o ato negocial unilateral, discricionário e precário,
solicitado pelo interessado, para que a Administração consinta na
prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem
público. Não depende de lei autorizadora e licitação para a sua
atribuição.
Parágrafo Único - A Autorização será feita por
portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios e não
ultrapassará o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 23 - Permissão
de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através
do qual a Administração Pública Municipal faculta ao particular a
utilização individual de determinado bem público, nas condições por ela
fixadas, gratuito ou remunerado.
Parágrafo Único - A permissão de uso, independente de lei autorizadora e licitação e será concedida por decreto.
Art. 24 - Concessão
de uso de bem público, é o contrato administrativo pelo qual a
Administração Pública Municipal outorga a utilização exclusiva de um bem
de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e
risco, segundo a sua específica destinação.
Parágrafo Único - A concessão de uso a que se refere este artigo depende da prévia licitação.
Art. 25 - Concessão
de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração Pública
Municipal transfere a utilização remunerada ou gratuita de imóvel
público ou particular, como direito real resolúvel, para fins
específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou
qualquer outra exploração de interesse social, dependendo de lei
autorizadora e concorrência pública.
Art. 26 - Cessão
de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma
entidade municipal ou órgão para outro, para que o concessionário o
utilize segundo a sua normal destinação, por tempo certo ou
indeterminado, através de termo de cessão a anotação cadastral.
Parágrafo
Único - Só será necessária autorização legislativa quando não tratar de
cessão de uso de bem público municipal para entidades federais,
estaduais e órgãos ou sociedades descentralizadas daqueles entes
públicos.
SEÇÃO III
DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 27 - A
alienação de bens do Município, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Dação de pagamento;
b) Doação;
c) Permuta;
d) Investidura;
e) na venda de lotes industriais decorrentes de Plano de Industrialização e nos termos da legislação ordinária;
II - Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) Permuta;
c) Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação especificada;
d) Venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§
1º - A Administração Pública Municipal, preferencialmente à venda ou
doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se
destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais,
à implantação de indústria ou comércio, ou verificar-se relevante
interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º -
Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da
avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta
que se torne inaproveitável isoladamente, observadas, ainda, as
seguintes condições:
a) quando o valor de tais áreas for inferior
a 10 (dez) VRM ou índice oficial equivalente será dispensável
autorização legislativa;
b) quando a área remanescente ou
inaproveitável confinar com vários proprietários de lotes vizinhos e,
não houver entre eles acordo, a Prefeitura Municipal poderá desapropriar
área em litígio e a alienará na forma da Lei;
c) a preferência na
venda destas áreas deverá ser dos proprietários lindeiros às mesmas e,
quando tais proprietários encontrarem-se em lugar incerto e não sabido,
serão os mesmos notificados por edital através da imprensa local, pela
Prefeitura Municipal, pagas as despesas pelo interessado, com o prazo de
30 (trinta) dias a fim de que venham, em igualdade de condições,
exercer seu direito de preferência na aquisição da área, findos os
quais, sem oposição dos mesmos, será a área alienada ao interessado.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 28 - O
Poder Legislativo de Campo Largo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de 11 Vereadores, podendo ser alterado para as próximas
legislaturas, obedecidas as disposições constitucionais e as instruções
do Tribunal Superior Eleitoral já editadas ou que venham a ser editadas.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos.
Art. 29 - A
Câmara Municipal de Campo Largo, compõe-se de vereadores,
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto
direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleições realizadas
na mesma data estabelecida para todo o país, observadas as condições de
elegibilidade e inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na
Legislação Eleitoral.
Art. 30 - Salvo
disposição em contrário, constantes desta Lei ou de legislação
superior, as deliberações da Câmara Municipal de Campo Largo e de suas
Comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, em sessões públicas.
SEÇÃO II
DA MESA EXECUTIVA
Art. 31 - No
primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de
instalação, independentemente do número de vereadores presentes, sob a
presidência, dentre os eleitos, do Vereador mais votado ou do mais idoso
ou ainda do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na
mesa, rigorosamente nesta ordem, os vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse.
Art. 32. O Presidente da Câmara Municipal prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS
LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E
TRABALHAR PELO PROGERESSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO E PELO BEM-ESTAR
DO SEU POVO."
Em seguida, o secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO".
Parágrafo
Único - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 30
desta lei, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão
ordinária da Legislatura.
Art. 33. Imediatamente
após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador
mais votado, ou do mais idoso, ou ainda, daquele que mais recentemente
tenha exercido cargo na mesa, rigorosamente nesta ordem, e havendo a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão
os componentes da Mesa Executiva da Câmara Municipal, por voto secreto e
pela maioria absoluta de votos, que ficarão automaticamente empossados.
§
1º - Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos,
proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o
Vereador mais votado ou, no caso de empate, sucessivamente, o mais
votado nas últimas eleições municipais, ou o mais idoso, ou ainda,
aquele que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Executiva. .
§
2º - Não havendo número legal para deliberação válida, o Vereador que
estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará as
sessões diárias que forem necessárias para a consumação da eleição da
mesa executiva.
§ 3º - O mandato da Mesa Executiva será 2 (dois)
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 4º - A eleição para a renovação da Mesa Executiva
realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão
legislativa, considerando-se automaticamente empossados em 1º de janeiro
do ano seguinte.
§ 5º - A Mesa Executiva será composta por um
Presidente, um 1º Vice-Presidente um 2º Vice-Presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário.
§ 6º - No impedimento ou ausência
do Presidente e do 1º Vice-Presidente, assumirá o cargo, sucessivamente,
o 2º Vice Presidente ou o Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 7º - No seu impedimento ou ausência o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário.
§
8º - Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído de seu
cargo, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições,
devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e
sobre a substituição Vereador em causa.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 34 - Compete à Mesa da Câmara de Campo Largo, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de lei, criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II
- propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de
dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III - suplementar, por
resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o
limite de autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a
sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da
reserva de contingência;
IV - elaborar e expedir, mediante
resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara Municipal bem como alterá-la, quando necessário:
V -
devolver ao Poder Executivo Municipal de Campo Largo o saldo de caixa
existente na Câmara Municipal, no final do exercício financeiro, salvo
os casos previstos na legislação vigente sobre a matéria;
VI - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
VII
- elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta
orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na lei orçamentária do
Município de Campo Largo;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei;
VIX - propor projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Largo, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - editar as Leis, Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI
- fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias os Atos, as
Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgados;
VII - declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior;
X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
XII
- decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara Municipal
omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público, sujeitos à
sua guarda;
XIII - manter a ordem no recinto da Câmara
Municipal, podendo solicitar a força policial ou de segurança particular
necessária para esse fim;
XIV - convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;
XV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara Municipal, na forma da lei;
XVI - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
XVII - designar comissões especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVIII
- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.
Art. 36 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestar o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Executiva;
II
- quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de
dois terços ou da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO V
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 - Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III -
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato que exerce na Mesa
Executiva.
SEÇÃO VI
DO SECRETÁRIO
Art. 38 - Ao Secretário compete as seguintes atribuições:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa Executiva;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões e proceder à sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa Executiva, quando necessário.
SEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 39 - Compete, privativamente, a Câmara Municipal de Campo Largo:
I - eleger e destituir sua Mesa Executiva e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno;
II - elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - dispor sobre a sua organização, funcionamento e segurança;
IV
- regulamentar sua organização, funcionamento, política, a criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - aprovar créditos suplementares nos limites autorizados em seu orçamento anual;
VI - fixar, por lei, o subsídio dos Vereadores.
VII - fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
VIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal;
IX - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal;
X - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XI - autorizar o Prefeito Municipal ausentar-se do Município por mais de 15 dias e do País por qualquer prazo;
XII
- criar comissões especiais e parlamentares de inquérito sobre fato
determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre
que o requerer no mínimo um terço dos Vereadores;
XIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos da administração;
XIV - apreciar os vetos do Prefeito Municipal;
XV
- conceder título honorífico a pessoa que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município de Campo Largo, mediante decreto
legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XVI - julgar as contas do Prefeito Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas, na forma da lei;
XVII
- convocar o Prefeito Municipal, Secretários Municipais, diretores de
sociedade de economia mista, fundações e autarquia municipais, para
prestarem esclarecimentos sobre questões afetas a suas competências, sob
as penas da lei;
XVIII - emitir parecer pela aprovação ou
desaprovação, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os
consórcios, contratos e convênios dos quais o Município de Campo Largo
seja parte e que envolvam interesses públicos;
XIX - processar os Vereadores, conforme dispuser a lei;
XX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores;
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e funcional;
XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
§
1º - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da Administração Pública direta, indireta e
fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei
Orgânica.
§ 2º - O não atendimento ao prazo estipulado no
parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara Municipal, solicitar a
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 40 - Cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre
as matérias de competência do Município, em especial:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais de qualquer natureza;
b)
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos e espeleológicos;
c) impedir a evasão,
destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor
histórico artístico e cultural do Município.
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao incentivo da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradia, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l)
ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de
pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n)
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar atendidas as normas fixadas em lei
complementar federal;
o) a preservar a fauna e a flora;
p) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
q) às políticas públicas do Município;
II
- aos tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias
fiscais e a remissão de dívidas, observadas as restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
III - ao orçamento anual, plano
plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares, especiais e extraordinários;
IV - a
obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como sob
a forma e os meios de pagamentos, observados o limite de endividamento e
as restrições às operações de crédito por antecipação de receitas, na
forma da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - a concessão de auxílios e subvenções;
VI - a concessão e permissão de serviços públicos;
VII - a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - a alienação e concessão de bens imóveis;
IX - a aquisição de bens imóveis, inclusive se tratando de doação;
X - a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual e federal;
XI
- a criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas municipais, na administração direta, indireta, autárquica e
fundacional, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites
dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações
conforme o estabelecido na Constituição Federal, através de lei
específica;
XII - ao Plano Diretor e suas atualizações;
XIII - a alteração da denominação de próprios vias e logradouros públicos;
XIV - a guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - a organização e prestação de serviços públicos;
XVI - ao ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano
XVII
- a aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as
diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e do preceito contido
no art. 182 da Constituição Federal;
XVIII - ao regime jurídico
único e de remuneração aos servidores municipais da administração
direta, indireta, das autarquias e fundações municipais;
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Os
Vereadores, em número proporcional à população municipal, são os
representantes do povo, eleitos para um mandato de quatro anos, na mesma
data da eleição do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O
número de Vereadores obedecerá as normas estabelecidas pela Justiça
Eleitoral nos limites previstos no art. 29, IV da Constituição Federal e
as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral já editadas ou que venham a
ser editadas.
Art. 42 - Os
Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no
exercício do seu mandato e na circunscrição territorial do Município.
Art. 43 - Antes
da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar
declaração de seus bens, como dispõe a legislação eleitoral.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 44 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a)
celebrar ou manter contrato com o Município de Campo Largo, com
autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e
empresas concessionárias de serviço público na quais a municipalidade
possua participação societária majoritária, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.
II - desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município de Campo Largo;
b)
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum" nos
órgãos da administração direta e indireta no Município, salvo o de
Secretário Municipal;
c) exercer outro mandato eletivo no âmbito da Administração Pública Municipal;
d) pleitear interesses privados perante a Administração Municipal, na qualidade de advogado ou procurador;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea "a" do inciso I, deste artigo.
Art. 45 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte
das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão oficial
autorizadas pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§
1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do
cargo, de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II
e VI a perda será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante iniciativa da Mesa Executiva ou de partido político
na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos
III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de oficio ou
mediante a iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado na Câmara Municipal, assegurado direito à ampla
defesa.
§ 4º - Os Vereadores, no exercício do mandato, terão
ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição
Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do
Estado, para os membros da Assembléia Legislativa.
Art. 46 - O Vereador deverá ter residência fixa no Município de Campo Largo e no seu descumprimento incidirá a penalidade do artigo 45.
Art. 47 - Os
Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara
Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
Art. 48 - O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 49 - O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo da remuneração;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município de Campo Largo;
III
- para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.
IV - para exercer cargos de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual;
V - para exercer o cargo de Secretário Municipal;
VI
- para a Vereadora gestante, licenciada pela Câmara Municipal, pelo
prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo da remuneração;
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§
2º - nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará
previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
§ 3º - em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador reassumirá o exercício do seu mandato tão logo o deseje.
Art. 50 - A
suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos
previstos na Constituição Federal, na forma e gradação previstas em lei
federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
SUBSEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 51 - Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.
§
1º - o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta
dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, na forma que
dispuser o Regimento Interno.
§ 2º - não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a trinta dias.
SUBSEÇÃO V
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 52 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - O Vereador ocupante do cargo, emprego ou função pública
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 53 - O
subsídio dos Vereadores será fixado por lei em cada legislatura para
subseqüente, correspondendo a, no máximo, 40% do subsídio dos Deputados
Estaduais.
§ 1º - O total das despesas do Poder Legislativo
Municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos
cominativos, não poderá ultrapassar a 8% da receita do Município.
§
2º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com
folha de pagamento, incluindo os gastos com subsídios de seus
Vereadores.
§ 3º - O subsídio mensal dos Vereadores terá o seu
valor fixado em uma única parcela, vedado quaisquer acréscimos ou
desdobramentos.
§ 4º - O Presidente da Câmara Municipal, desde
que em efetivo exercício de seu cargo, perceberá subsídio mensal
definido na forma da lei, em valor superior ao pago para os demais
Vereadores, observado no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§
5º - As sessões extraordinárias de que trata o artigo 61, desta lei,
serão remuneradas, nos termos da lei, em parcela cujo valor base de
cálculo não deverá ser superior ao do subsídio mensal dos Vereadores.
SUBSEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 54 - As
comissões da Câmara Municipal, constituídas na forma e com as
atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a
sua criação serão:
I - Permanentes,as de caráter
técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura
institucional da Câmara Municipal, co-partícipes e agentes do processo
legisferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições
submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como, exercer o
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização
orçamentária, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de
atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado
assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele,
quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de
duração.
§ 1º - em cada comissão será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de leis na forma do Regimento Interno;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos de ações administrativas e sobre eles emitir pareceres;
VII - acompanhar junto ao poder Executivo Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.
Art. 55 - As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante
requerimento de no mínimo um terço de seus membros, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 56 - Qualquer
entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo
Único - O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente
da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o
requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e
seu tempo de duração.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES
Art. 57 - Independentemente
de convocações, a sessão legislativa será de 02 de fevereiro a 17 de
julho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, com interrupção
durante os recessos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo
Único - Serão realizadas no mínimo trinta sessões ordinárias anuais, em
dias e horas a serem fixados no Regimento Interno.
Art. 58 - As
sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora
dele.
§ 1º - comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto,
ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser
realizadas em outro local, aprovada pela maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2º - as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 59 - Todas
as sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, aprovada
pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando ocorrer
motivo relevante, de segurança ou para a preservação do decoro
parlamentar
Art. 60 - A
sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por
outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo
Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o
livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar do processo
de votação.
Art. 61 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos vereadores.
§
1º - as sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência
de dois dias, e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou
sua convocação.
§ 2º - o Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação dos vereadores, por meio de comunicação escrita e pessoal.
§
3º - a convocação de sessão extraordinária no período ordinário
far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando
automaticamente cientificados todos vereadores presentes à sessão.
SEÇÃO X
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 62 - As
deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões
e duas votações com o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo
Único - Os projetos de lei ordinária, com requerimento de urgência
aprovado, os vetos, as indicações terão uma única discussão e votação.
Art. 63 - A
discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§ 1º - o voto será público e aberto, salvo as exceções previstas nesta lei.
§ 2º - dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal e aprovação:
I - das leis concernentes a:
a) Plano Diretor
b) concessão de honrarias;
c) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
II - da realização da sessão secreta;
III - da deliberação sobre as prestações de contas anuais do Poder Executivo .
IV - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - da destituição de componente da Mesa Executiva;
VII - da cassação do mandato do Prefeito Municipal na forma proposta na legislação federal;
VIII - da alteração desta lei, obedecido o rito próprio;
§ 3º - dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
I - das leis concernentes;
a) ao código tributário municipal;
b) à denominação de próprios e logradouros;
c) a rejeição de veto do Prefeito Municipal;
d) ao zoneamento do uso do solo;
e) ao código de edificações e obras;
f) ao código de postura;
g) ao estatuto dos servidores municipais;
h) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais;
i) alienação de bens imóveis;
II - do Regimento Interno da Câmara:
III - da aplicação de ônus pelo Prefeito Municipal ao proprietário do solo urbano não edificado ou sub-utilizado.
§
4º - a aprovação das matérias não constantes dos parágrafos deste
artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores,
presente à sessão a sua maioria absoluta.
§ 5º - as votações se farão como determinar o Regimento Interno.
§ 6º - o voto será secreto:
I - na eleição da Mesa Executiva;
II - nas deliberações do veto;
III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores;
§
7º - estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria
interesse seu, de seu cônjuge ou companheiro, e de parente de até
terceiro grau consangüíneo ou afim.
§ 8º - será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.
Art. 64 - Terão
forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara
Municipal, tomadas em plenário, que independem da sanção do Prefeito
Municipal.
§ 1º - destinam-se os decretos legislativos a regular
as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenham
efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito Municipal para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias do Município;
II
- aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito
Municipal e da Mesa da Câmara Municipal proferidos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
III - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorar na legislatura seguinte;
IV
- representação à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná sobre
modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
V - mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - cassação do mandato do Prefeito Municipal;
VII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
§
2º - determinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter
político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva
a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda do mandato de Vereador;
II - fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - criação de comissão parlamentar de inquérito excedente de cinco;
V - conclusões de comissão de inquérito;
VI
- convocação de servidores municipais promovidos em cargos de chefia ou
de assessoramento para prestarem informações sobre matéria de sua
competência;
VII - todo e qualquer assunto de sua economia
interna de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites
do simples ato administrativo;
SEÇÃO XI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 65 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis complementares;
III
- Leis ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais, aprovadas
pela Câmara Municipal, e sancionadas pelo Prefeito Municipal;
IV -
Decretos legislativos, editados pela Presidência da Câmara Municipal
para prover sobre matéria político-administrativa com efeitos externos
ao Poder Legislativo;
V - Resoluções, para regular matéria administrativa interna da própria Câmara Municipal;
Art. 66 - A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I - ao Prefeito Municipal;
II - ao Vereador;
III - à Mesa Executiva da câmara;
IV - à Comissão da Câmara;
V - à população;
Parágrafo
Único - A iniciativa legislativa popular, relativa a projetos de lei de
interesse do Município de Campo Largo será feita através da
manifestação expressa de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 67 - compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa de leis que disponham sobre:
I
- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
pública direta ou indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
órgãos da administração pública direta, indireta, ou fundacional;
IV - sobre matéria financeira, orçamentária e tributária;
V - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
VI - o zoneamento e critérios de uso e ocupação solo do Município de Campo Largo.
Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
- nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis
orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Art. 69 - A
discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se
este o solicitar, deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data do recebimento do projeto.
§ 1º - se o Prefeito
julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei
seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias;
§ 2º - a fixação do
prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do
projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como
termo inicial;
§ 3º - esgotados esses prazos, o projeto de lei
será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a
deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação do
mesmo;
§ 4º - os prazos não fluem nos períodos de recesso da
Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas
extraordinárias;
§ 5º - as disposições deste artigo não serão
aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria
codificada e da Lei Orgânica.
Art. 70 - O
projeto de lei, que receber parecer contrário de todas as comissões
permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu
arquivamento.
Art. 71 - A
matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá
constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito Municipal, que
deverão obedecer um prazo mínimo de seis meses.
Art. 72 - Aprovado
o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal,
no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito Municipal para
sanção.
§ 1º - se o Prefeito Municipal julgar o projeto de lei,
no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, dentro do prazo de quinze
dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao
Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas,
subseqüentes ao vencimento deste prazo, as razões do veto;
§ 2º - o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 3º - decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal implicará em sanção;
§
4º - comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo com o
devido parecer, dentro de trintas dias, conta dos da data do
recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto
quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal;
§ 5º - rejeitado o veto, o projeto de lei
retornará ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de quarenta e oito
horas para o promulgar;
§ 6º - esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final;
§ 7º - o veto ao projeto de lei orçamentária será
apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, conta dos da
data de seu recebimento;
§ 8º - no caso do parágrafo 3º, se
decorridos os prazos referidos nos parágrafos 5º e 7º, o Presidente da
Câmara Municipal promulgará a lei dentro de quarenta e oito horas, e se
não fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal
fazê-lo;
§ 9º - quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original;
§ 10 - o prazo de trinta dias referido no parágrafo 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal;
§
11 - a manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei
original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal, ressalvadas as
matérias já aprovadas.
Art. 73 - As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO XII
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 74 - Esta lei poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - da população, subscrita por 5% do eleitorado do Município de Campo Largo;
§ 1º - esta lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sítio;
§
2º - a proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se
a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável
de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§ 3º - a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem;
§
4º - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa;
§ 5º - será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
SEÇÃO XIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 75 - A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta,
indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e pelo sistema de controle
interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo Único - Prestará contas
qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 76 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
I - a apreciação das contas do exercício financeiro apresentado pelo Prefeito e pela Mesa Executiva da Câmara Municipal;
II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município;
Art. 77 - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução orçamentária;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, bem como, da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado.
III -
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução de programas de governo e do orçamento municipal;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, dos direitos e haveres do Município.
V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§
1º - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º -
qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades ao Tribunal de Contas.
Art. 78 - As
prestações de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do
Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da
União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de
contas à Câmara Municipal.
Art. 79 - O
parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as
contas anuais do Prefeito Municipal, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços da Câmara Municipal.
Art. 80 - A
Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que,
no prazo de quinze dias, preste os esclarecimentos necessários.
§
1º - não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses
insuficientes a Câmara Municipal solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias;
§
2º - entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a
Câmara Municipal, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou
greve lesão à economia pública, proporá sua sustação com a adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Art. 81 - Ao
ouvidor, em órgão autônomo de controle interno e de defesa dos direitos
e interesses dos cidadãos, vinculado ao Poder Legislativo, sem poder
decisório, compete em especial:
I - Receber e apurar as
reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, ou
agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as
providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de
poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios
constitucionais e desta Lei Orgânica.
II - Orientar e esclarecer a
população sobre os seus direitos; propor, por meio dos institutos
previstos nesta Lei, o aperfeiçoamento da legislação municipal, e
representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle
destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 1º - O ouvidor tem amplos poderes
de investigação, devendo as informações por ele solicitadas ser
prestadas em quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade; goza de
independência, autonomia administrativa e financeira, estando
compreendidos, nos fins para os quais é instituído, os meios para o
cumprimento de sua função.
§ 2º - O ouvidor será eleito pela
Câmara Municipal pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, após
argüição pública, entre cidadãos de notório conhecimento de
Administração Pública, de idoneidade moral e reputação ilibada.
§
3º - O cargo de ouvidor terá a remuneração que for estabelecida em
legislação própria no âmbito da administração de pessoal do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 82 - O Prefeito Municipal tomará posse, e prestará compromisso em sessão solene da Câmara Municipal.
§
1º - ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará
declaração dos seus bens à Câmara Municipal de Campo Largo;
§ 2º - o Prefeito Municipal prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO
DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS
LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DESEMPENHAR,
COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO."
Art. 83 - Em
caso de licença ou impedimento, o Prefeito Municipal será substituído
pelo Vice-Prefeito e, na falta deste, sucessivamente, pelo Presidente,
pelo 1º Vice Presidente ou pelo 2º Vice Presidente da Câmara Municipal.
§
1º - ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito Municipal,
que será empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para
completar o mandato;
§ 2º - na falta do Vice-Prefeito, assumirá o
cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Juiz de
Direito da Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo;
§ 3º -
fica assegurado ao Vice-Prefeito Municipal o direito de exercer
facultativamente cargos relevantes fazendo opção pela remuneração.
Art. 84 - O Prefeito Municipal, sem autorização legislativa, não poderá se afastar:
I - do Município, por mais de quinze dias consecutivos;
II - do País, por qualquer prazo;
Art. 85 - O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá o direito a perceber remuneração, somente quando:
I - impossibilitado para o exercício de cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
SUBSEÇÃO II
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 86. Os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
serão estabelecidos por lei de iniciativa da Câmara Municipal e fixados
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37,
incisos X e XI, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 87 - Compete ao Prefeito Municipal:
I - enviar à Câmara Municipal projetos de lei;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
III - sancionar ou promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de quinze dias;
IV - regulamentar leis;
V - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
VII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas;
VIII
- Enviar à Câmara Municipal, nos prazos previstos na legislação, Plano
Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de
Orçamento Anual.
IX - estabelecer a estrutura e organização da administração pública municipal;
X - editar atos administrativos;
XI - fazer publicar atos administrativos, inclusive balancetes mensais e balanço anual;
XII - desapropriar bens, na forma da lei;
XIII - instituir servidões administrativas;
XIV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XV - conceder, permitir ou autorizar, a título precário, o uso de bens municipais por terceiros;
XVI - conceder, permitir ou autorizar, a título precário, a execução de serviços públicos por terceiros;
XVII - dispor sobre a execução orçamentária;
XVIII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XX - fixar os preços dos serviços públicos;
XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXII
- remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias a contar da data
da solicitação, os recursos orçamentários que devem ser despendidos de
uma só vez;
XXIII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de
cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser
despendidas por duodécimos;
XXIV - celebrar convênios informando posteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias a Câmara Municipal;
XXV
- abrir crédito extraordinário nos casos de calamidades pública,
comunicando o fato no prazo de três dias à Câmara Municipal;
XXVI - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
XXVII - prover os cargos públicos;
XXVIII - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXIX - determinar a abertura de sindicâncias e a instauração de processos administrativos disciplinares;
XXX - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamentos e de arruamento, conforme dispuser o Plano Diretor;
XXXI - denominar próprios e logradouros públicos, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXIII
- encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a
prestação de contas do Município relativa ao exercício anterior;
XXXIV - remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, relatórios sobre a situação geral da administração municipal;
XXXV - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXVI
- aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos
não edificados, subutilização ou não utilizados incluídos previamente
no Plano Diretor da Cidade, conforme o Estatuto da Cidade, as penas
sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública;
XXXVII - representar o Município de Campo Largo em juízo ou fora dele;
XXXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIL
- decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso
ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua
guarda;
XL - arguir a inconstitucionalidade de ato da Câmara Municipal;
XLI
- praticar atos de interes se do Município que não estejam reservados,
explícita ou implicitamente, à competência da Câmara Municipal;
XLII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
a) até trinta e um de março de cada ano, as contas e o balanço geral do Município, juntamente com as contas da Câmara Municipal;
b) até trinta e um de janeiro de cada ano o orçamento municipal em vigor no exercício;
c)
dentro de dez dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos
que alterem o orçamento municipal provenientes da abertura de créditos
adicionais e operações de créditos;
d) até o prazo de dez dias,
contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das leis,
decretos, instruções e portarias de natureza financeira tributária
municipal;
e) até o último dia do mês seguinte, o balancete
financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminada mente a
receita e despesa orçamentária do período, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com
os saldos em caixa e em bancos providos do mês anterior e com os
transferidos para o mês seguinte.
Art. 88 - O
Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, atribuições
referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos: I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV,
XXVI, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVII, XXXIL, XL e XLII.
Parágrafo
Único - Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade
plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito Municipal,
solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
Art. 89. O
exercício da representação do Município de Campo Largo em Juízo
dar-se-á mediante a Advocacia Geral do Município, órgão ao qual competem
as atividades de consultoria do Poder Executivo e a execução da dívida
ativa.
SEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES E PRESIDENTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Art. 90 - Os
Secretários do Município, Diretores e Presidentes das Entidades da
Administração Pública Direta e Indireta e Fundacionais serão escolhidos
pelo Prefeito Municipal e são de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo
Único - Compete aos Secretários Municipais, Diretores e Presidentes das
Entidades da Administração Pública Direta e Indireta e Fundacionais do
Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei:
I -
na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, e
referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Prefeito Municipal e á Câmara Municipal relatório anual
de sua gestão na Secretaria, órgão e demais entidades da administração;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V
- encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quando
solicitado pela Mesa Executiva, podendo o Secretário Municipal ser
responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa, ou não atendimento
no prazo de trinta dias, bem como do fornecimento de informações
falsas.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 91 - São
partes legitimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual:
I - o Prefeito Municipal e a Mesa Executiva da Câmara Municipal;
II - os partidos políticos com representações na Assembléia Legislativa Estadual ou na Câmara Municipal;
III - as entidades sindicais e de classe em geral;
IV - o Deputado Estadual;
V - 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara Municipal.
Art. 92 - Declarada
a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal
para que promova a suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 93 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 94 - O
Planejamento municipal será realizado por área administrativa
específica que sistematizará as informações básicas, coordenará os
estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do
desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação e o
cumprimento do Plano Diretor do Município.
Art. 95 - O
planejamento municipal terá a cooperação das associações
representativas de classe, de profissionais e comunitários, mediante
encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações à área de
planejamento, ou por iniciativa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 96 - As obras e serviços serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
§
1º - As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente
pela Administração Pública Municipal, por gerenciamento direto, por
órgão da administração indireta, ou, ainda, por terceiros.
§ 2º - As obras públicas deverão seguir o Plano Diretor do Município.
Art. 97 - Incumbe
ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos de interesse local incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I
- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e
prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a vedação de cláusula de executividade nos contratos de execução de serviço público de transporte coletivo por terceiros;
VI - as normas relativas ao gerenciamento do poder público sobre os serviços de transporte coletivo.
Art. 98 - As
permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas
em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito.
§ 1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Executivo Municipal.
§
2º - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais
pertinentes ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou
contrato respectivo.
§ 3º - É vedada à administração direta e à
indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam
às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio
ambiente, nos termos da lei.
§ 4º - Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo Prefeito Municipal, nos termos da lei.
Art. 99 - O
Poder Executivo Municipal poderá realizar obras e serviços públicos de
interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros
Municípios e com entidades particulares.
Art. 100 - É
garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de
sessenta e cinco anos, e, comprovadamente carentes, aos portadores de
deficiência e aos aposentados por invalidez.
Art. 101 - As
obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento
considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da
cidade, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão
submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação
da maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 102 - A
administração pública municipal, direta, indireta, e fundacional
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência e publicidade de todos os atos e fatos administrativos.
Art. 103 - A
administração pública do Município observará todos os preceitos,
normas, direitos e garantias prescritas na Constituição Estadual e
Federal, e principalmente:
I - os cargos ou emprego e funções
públicas, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabeleci dos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
respeitada a ordem de classificação ressalvadas as nomeações para cargos
em comissões ou funções declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período;
IV
- durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o
disposto no item anterior, os aprovados em concursos públicos de provas,
ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos
concursos para assumir cargos ou emprego, na carreira;
V - os
cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas,
com definição de atribuições e responsabilidades, limitados e vinculados
à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão
exercidos:
a) preferencialmente, na estrutura superior e de
assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica
ou profissional;
b) facultativamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargo:de carreira;
VI
- fica vedada a nomeação, para cargos de provimento em comissão ou de
função gratificada, do cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo e
por afinidade civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
respectivamente, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento na
administração pública municipal direta, indireta e fundacional.
VII
- O disposto no inciso VI não se aplica aos servidores públicos
estáveis e nomeados em decorrência de aprovação em concursos públicos.
VIII - é garantido ao servidor civil municipal o direito à livre associação sindical;
XI
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
X - os acréscimos pecuniários percebidos pelos
servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XI
- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e o
menor vencimento dos servidores públicos municipais, observando como
limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito Municipal.
XII - A lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano;
c)
proibição de contratação de serviços para realização de atividades que
possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.
XIII -
A Lei assegurará aos servidores públicos municipais, no que couber,
isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores do Poder Executivo e
do Poder Legislativo Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, assim
como, as peculiaridades próprias de cada um destes poderes.
XIV - Os salários dos servidores são irredutíveis, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
XV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVI
- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público Municipal.
XVII - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alimentação serão contratadas mediante processo de licitação que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabelecem as obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos de Lei Federal, ou Municipal se houver,
a qual permitirá somente as exigências de qualidade técnico-econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º - A
Administração Pública Municipal fica obrigada, nas licitações, a fixar
preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para o
acompanhamento permanente dos custos e pessoal apto para projetar e
orçar os valores reais das obras e serviços a serem executados.
§
2º - A publicidade os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por
entidade privada.
§ 3º - Semestralmente, a administração direta e
indireta publicará, no órgão oficial no Município, relatórios das
despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de
divulgação.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
XVIII
- As contas da Administração Pública direta, indireta, fundacional e
das sociedades de economia mista, de qualquer dos poderes do Município,
deverão ser encaminhadas até 30 dias após o encaminhamento ao Tribunal
de Contas, ficando durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da
Lei.
Art. 104 - Os
cargos públicos municipais, serão criados por lei, que fixará as suas
denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento,
reservados os recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo
Único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de resolução
do plenário, mediante proposta da Mesa Executiva, devendo a respectiva
remuneração ser fixada por lei.
Art. 105 - Antes
de assumir e ao deixar o exercício de suas funções ou seus cargos
públicos, o Prefeito, o Vice-Prefeito e, os Secretários, deverão
apresentar declarações de bens para a Câmara Municipal.
Art. 106 - Os
vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia
do mês vencido corrigindo-se os valores os seus valores se tal prazo for
ultrapassado.
CAPÍTULO IV
DOS DISTRITOS E SUA ADMINISTRAÇÃO DO SUB-PREFEITO
Art. 107 - Os
Distritos do município de Campo Largo serão administrados por
Sub-Prefeitos nomeados por decreto do Poder Executivo e farão a
remuneração que for fixada na legislação municipal.
Parágrafo Único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Sub-prefeito.
Art. 108 - Compete ao Sub-Prefeito:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes:
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Sub-prefeitura;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Sub-Prefeitura observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito Municipal as providências necessárias à boa administração do; Distrito;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital, se houver;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 109 - O
Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e plano de carreira para os servidores da administração pública
municipal, direta, indireta e das fundações públicas.
§ 1º - O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:
a) valorização e dignificação da função e dos serviços públicos;
b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c)
constituição de quadro dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento
de administração, em consonância com critérios profissionais e éticos,
especialmente estabelecidos;
d) sistema de mérito objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
e) remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
f)
tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à
concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios
nas carreiras.
§ 2º O Município instituirá o Conselho de Política
de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos poderes.
Art. 110 - Lei
municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
atendido os seguintes princípios:
I - realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem social;
II - contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano.
Art. 111 - Ficam assegurados para todos os servidores públicos municipais os seguintes direitos, entre outros:
I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VII
- duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas
diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e
redução de jornada, nos termos da lei;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X
- gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do
que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em
tempo de serviço;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e oitenta dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI
- proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XIX - gratificação pelo exercício da função de chefia e assessoramento;
XX - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 112 - É
garantida assistência gratuita aos filhos e dependentes do servidor
púiblico municipal, desde o nascimento até seis anos de idade em creches
e pré-escola.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal manterá
creche e pré-escola destinadas a garantir a seus servidores o disposto
no "caput" deste artigo.
Art. 113 - Fica
assegurado à servidora gestante o exercício de outras funções que não
as próprias de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver
nesse sentido determinação médica expressa do órgão competente da
entidade de previdência do Município.
Art. 114 - Ao servidor municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer.
Art. 115 - São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 116 - Aplicam-se,
no que couber, aos servidores públicos da Câmara Municipal, os sistemas
de classificação e níveis dos cargos do Poder Executivo.
§ 1º - O
servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgada ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar.
§
2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em
outro cargo equivalente posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto
o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo equivalente.
Art. 117 - Nenhum
servidor público municipal poderá ser administrador ou integrar
conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de
contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 118 - Vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 119 - É
assegurada, nos termos da lei a participação de servidores públicos na
gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem,
caso adotado o regime estatutário.
Art. 120 - Na hipótese de adoção de regime estatutário pelo Município, o servidor público será aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a
mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia, profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia
médica periódica durante os cinco anos imediatamente subsequentes;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trina anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco,se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, desde que regidos por vínculo estatutário.
§
2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicionais, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, seja na
administração direta ou indireta, para todos os efeitos legais.
§
3º - Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos nos
mesmos índices e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 121 - É vedada a cessão de servidores públicos da Administração Pública direta ou indireta para empresas privadas.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 122 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do Município, ou não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumido.
§
2º - A escolha do órgão de imprensa na sede do Município para a
divulgação dos atos municipais da Câmara Municipal e da Prefeitura
Municipal depende de licitação, que habilitará o órgão vencedor a
fornecer seus serviços pelo prazo de 1 ano, podendo ainda,
concomitantemente, funcionar como órgão oficial do Município o Diário
Oficial do Estado;
§ 3º - O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a criar, por Decreto, o órgão oficial do Município,
obedecendo, dentre outros, os seguintes critérios:
a) a tiragem não poderá ser inferior a 100 (cem) exemplares;
b) o seu formato deverá ser igual ou semelhante ao do Diário Oficial do Estado;
c) a vedação de veicular qualquer tipo de publicidade;
d)
a periodicidade da circulação será de moda a atender as necessidades e
urgência de publicação das matérias a serem divulgadas;
e) a obrigatoriedade de fazer a distribuição gratuita, pelo menos, de um exemplar para todos os órgãos públicos municipais;
f) a divulgação de pelo menos um local para a aquisição de exemplares ou de assinaturas;
g)
a estrutura para implementação da sua composição aproveitará pessoal do
próprio Quadro de Pessoal do Município mediante redistribuição,
transferência ou relotação de pessoal.
Art. 123 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito Municipal far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgão da Administração Pública Municipal quando autorizados em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuiç6e dos servidores públicos, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município quando permitidos, concedidos ou autorizados.
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativas de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individuais relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissão e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de serviços por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes no item II deste artigo.
Art. 124 - É
obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem,
modifiquem, extinguam ou restrinjam direitos, especialmente as leis,
decretos, resoluções, decretos legislativos.
§ 1º - Independem de
publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem
situações individuais desde que notificados os seus destinatários para
ciência e cumprimento.
Art. 125 - Os
atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como
condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados
relativamente a cada um, como determinantes de sua produção.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES E DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE INFORMAÇÃO
Art. 126 - Todos
têm direito a receber dos órgãos e entidades públicas municipais
informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade
da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação
incompleta, incorreta ou falsa.
Art. 127 - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
II
- A obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal,
no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se outro não for fixado pela
autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições
judiciais.
Parágrafo Único - A Certidão relativa ao exercício de
cargo de Prefeito Municipal será fornecida pelo Presidente da Câmara, no
mesmo prazo deste artigo.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS PRICÍPIOS GERAIS
Art. 128 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 129 - Ao município compete instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, a serem definidas
e lei federal, ou conforme o caso de acordo com a competência residual
do Município, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicações.
§ 1º - O Município poderá instituir contribuição
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência social, caso adotado o regime estatutário.
§
2º - Em relação aos impostos previstos no inciso III, o Município
observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 130 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por ele exercida independente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b";
IV - utilizar tributo em efeito de confisco;
V
- estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização vias
conservadas pelo poder municipal;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templo de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas
funções, das entidades indicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado sua impressão.
Art. 131 - O
imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da
lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 132 - Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais.
Art. 133 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária.
Art. 134 - O
Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de
cálculo dos tributos municipais, através de lei específica.
§ 1º - a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício.
§
2º - a atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre
serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade em
geral, obedecerá aos indícios oficiais de atualização monetária e poderá
ser realizada semestralmente.
§ 3º - a atualização da base de
cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal
obedecerá aos indícios oficiais de atualização monetária e poderá ser
realizada semestralmente.
§ 4º - a atualização da base de cálculo
das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos
serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 135 - A
concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 136 - É
vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária,
exceto em caso de calamidade pública ou grande relevância social,
mediante lei.
Art. 137 - É
de responsabilidade do órgão competente da Administração Pública
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de
impostos, taxas, contribuição de melhoria de qualquer natureza,
decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento
fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de
fiscalização.
Art. 138 - Ocorrendo
a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A
autoridade municipal, qualquer que seja o cargo, emprego ou função, e
independente de vínculo que possuir com o Município, responderá civil,
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar a municipalidade o
valor dos créditos prescritos ou não lançados.
SEÇÃO III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 139 - Pertencem ao Município:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimento pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na
hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição
Federal;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço, de transporte
interestadual e de comunicação.
Art. 140 - O
Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da
arrecadação, distribuída como dispõe o Art. 159, I, "b" da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§
1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal direta e
indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de
governo.
§ 2º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III - os critérios para distribui dos recursos para os órgãos municipais;
IV - as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;
V - as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI - ajustes do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII
- as políticas de aplicações de recursos apresentando o plano de
prioridades das aplicações de recursos nos órgãos municipais, e
destacando os projetos de maior relevância;
IX - os
demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas
decorrentes da concessão de qualquer beneficio de natureza financeira,
tributária, creditícia pela administração publica Municipal.
§ 4º - o orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III
- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 142 - Os
planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 143 - Para
fins de encaminhamento e aprovação dos projetos de plano plurianual, de
lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária, serão observados
os seguintes prazos;
I - o projeto do plano plurianual deverá
ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal até o
dia 15 de Julho do primeiro ano do mandato;
II - o Poder
Legislativo deverá devolver o projeto do plano plurianual ao Poder
Executivo até o dia 01 de Setembro do primeiro ano do mandato;
III
- o projeto das diretrizes orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo até o dia 01 de Agosto de cada ano;
IV
- o Poder Legislativo deverá devolver o projeto das diretrizes
orçamentárias ao Poder Executivo até o dia 30 de Setembro de cada ano;
V
- o projeto do orçamento anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo
ao Poder Legislativo até o dia 31 de Outubro de cada ano;
VI - o Poder Legislativo deverá devolver o projeto do orçamento anual ao Poder Executivo até o dia 15 de Dezembro de cada ano;
Art. 144 - As
operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para
o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta
dias após o encerramento deste.
Parágrafo Único - A lei que
autorizar operação de crédito a ser liquidada em exercício financeiro
subseqüente fixará desde logo, as dotações a serem incluídas no
orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e
resgate durante o prazo para a sua liquidação.
Art. 145 - Poderão
ser abertos créditos adicionais no Orçamento Geral do Município,
periodicamente, com recursos para cobertura proveniente de: Cancelamento
de Dotações Orçamentárias, Excesso de Arrecadação pelo total ou por
fonte e alínea de receitas, operações de crédito e superávit financeiro,
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, sem prejuízo de
outros que a legislação federal contempla, sempre condicionados à
aprovação legislativa.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 146 - São vedados:
I
- a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à
fixação da despesa, excluindo-se as autorizações de créditos adicionais
suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer
natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedamos critérios orçamentários originais ou adicionais;
IV
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me diante suplementares
ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V
- a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos especiais ou
despesas, ressalvada a que se destine à prestação de garantias operações
de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos
especiais de qualquer natureza, a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
§ 1º -
Os créditos adicionais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses (daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública,
observando o disposto no artigo desta Lei Orgânica.
Art. 147 - Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, proporcionalmente, em
duodécimos.
Art. 148 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei federal.
Parágrafo
Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a
admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta,inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I -
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à
proteção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela de correntes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 149 - A
Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder
Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser inferior a 4%
(quatro por cento) da receita orçamentária do Município, excluídas as
operações de crédito, alienação de bens, as participações e ou
transferências correntes e de capital do Estado e da União.
Art. 150 - O
Poder Executivo, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
encaminhará ao Tribunal de Contas o relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 151 - Para
obter o ressarcimento pela prestação de serviços de natureza comercial
ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de
atividades econômicas, o Município, obrigatoriamente, cobrará preços
públicos, os quais serão fixados em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços de
natureza comercial ou industrial ou de sua atuação, deverão ser fixados
de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados
quando se tornarem deficitários.
Art. 152 - É
vedado a utilização de bens, máquinas equipamentos, veículos e
semoventes na presta de serviços a particulares, excetuando-se única e
exclusivamente nos seguintes casos:
I - obras e terraplanagem para implantação de novas industrias;
II
- aplainamento, acesso de terreno e aterramento de sóculos de casas
para habitação unifamiliar no limite máximo de até 120,00m2.
III - entidades sem fins lucrativos e construção de áreas de desporto e lazer;
IV - abertura e conservação de estradas vicinais e de acesso à propriedade agrícola, devidamente cadastrada no Município;
Parágrafo
Único - A fiscalização será atribuição de uma comissão composta por
três membros, designados pelo Executivo Municipal, através de decreto.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 153 - O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna do Município;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública:
V - operação de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 154 - As
disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do
Administração Pública Municipal, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 155 - Os preços pela utilização de bens serão estabelecidos por decreto, reajustados quando se tornarem deficitários.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS AO PROJETO ORÇAMENTÁRIO
Art. 156 - Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma do Regimento Interno.
§ 1º - caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I
- examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do
Município apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II -
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou..não da execução do
orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara
Municipal.
§ 2º - as emendas serão apresentadas na Comissão de
Finanças e Orçamento que sobre elas emitirá parecer, e, apreciadas na
forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara.Municipal.
§ 3º - A emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do respectivo projeto de lei.
§
4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças e orçamento, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos
referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os
recursos, que vem da decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
da lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão
ser utilizados conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais com prévia e específica autorização
legislativa.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 - A
Administração Pública Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover desenvolvimento do Município, o bem estar
da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos
municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá
por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redação
das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as
vocações, as peculiaridades e cultura locais e preservado o seu
patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 158 - O
processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e
metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de
planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem
do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu
enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 159 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas planos e programas setoriais;
IV
- viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito a adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas.estaduais e federais existentes.
Art. 160 - A
elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal
obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua
continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 161 - O
planejamento das atividades da Administração Pública Municipal
obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes
instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Plano Plurianual.
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
Art. 162 - Os
instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas
setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento
local.
Parágrafo Único - O Plano Diretor deverá ser atualizado
em cada 10 (dez) anos e suas modificações só serão efetivadas mediante a
provação legislativa.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 163 - O
Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de
associações representativas de segmentos da sociedade no planejamento
municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se
como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins
lícitos que tenha legitimidade para representar seus filiados
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 164 - O
Município poderá submeter à apreciação das associações, antes de
encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano
plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber
sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das
medidas propostas.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 165 - A
saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público,
assegurada mediante políticas sociais econômicas e ambientais que visem à
eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a prevenção, proteção e recuperação
da saúde.
Art. 166 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município em conjunto com o Estado e a União, promoverá:
I - condições dignas de trabalho; saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da Poluição ambiental;
III
- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
qualquer discriminação;
IV - adequação das famílias dentro da
realidade econômica existente no Município, através de palestras e
outros meios que visem o bem estar no seio da família, ressalvando a
opção pelo tamanho da prole.
Art. 167 - As
ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo sua
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e,
complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo
Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de
serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou
contratados com terceiros.
Art. 168 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com à sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII
- fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre
a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X
- avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados
pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
Art. 169 - As
ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III
- organização de distrito sanitários com alocação de recursos técnicos e
práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica;
IV -
participação em nível de decisão de entidades representativas dos
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais
na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de
saúde através de Conselho Municipal de Saúde;
V - direito do
indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes a prevenção, proteção e recuperação de sua saúde e da
coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos distritos
sanitários no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão
fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - a descrição de clientela
III - resolutividade de serviços à disposição da população;
Art. 170 - O
Prefeito Municipal promoverá de 02 (dois) em 02 (dois) anos a
conferência municipal de saúde para avaliar a situação do Município, com
ampla participação da sociedade, e fixar diretrizes gerais da política
de saúde do Município.
Art. 171 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, e partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III
- aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou
privados da saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 172 - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
Art. 173 - o
sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade
social, além de outras fontes.
§ 1º - os recursos destinados às
ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o fundo
municipal de saúde, conforme dispuser a lei;
§ 2º - o montante
das despesas saúde será incorporado no orçamento anual do Município de
acordo com as necessidades da política sanitária em complemento aos
recursos advindos do Sistema Único de Saúde;
§ 3º - é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 174 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo no mercado de trabalho e ao meio social;
II
- o amparo à velhice e à criança abandona da, bem como aos portadores
de deficiências físicas e mentais; através de programas vinculados ao
Sistema Único de Saúde;
Parágrafo Único - O Município promoverá
periodicamente através de assistentes sociais, e outros, visitas às
famílias carentes e regiões menos favorecidas, no sentido de avaliar as
reais necessidades que mereçam triagem e encaminhamento, objetivando a
integração das comunidades carentes.
Art. 175 - A
política municipal de saúde implantará programa de prevenção de
deficiências físicas e mentais para os recém-nascidos, dispondo sobre a
obrigatoriedade de testes, exames e procedimentos médicos em todas as
clínicas, hospitais e casas de saúde sediadas no Município, destinados a
detectar, prevenir ou eliminar essas deficiências.
Art. 176 - Na
formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o
Município buscará a participação das associações representativas da
comunidade.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL, DESPORTIVA E LAZER
Art. 177 - A
educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o
Estado e a União, e da família será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 178 - O
Município implantará o Plano Municipal de Educação, sob a supervisão e
acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, das entidades
representativas do Magistério Municipal, dos representantes das escolas
municipais, das Associações de Pais e Mestres, bem como de demais órgãos
ou entidades diretamente envolvidas com os problemas educacionais.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Educação direcionará a estrutura educacional de forma a viabilizar a médio e longo prazo:
I
- no meio rural, a manutenção, ampliação e construção de escolas
consolidadas que ofereçam o ensino fundamental de 1 à 8 série, e após a
sua conclusão, a implantação de curso profissionalizante de 2º graus, em
consonância com a clientela escolar e atendendo aspirações das
comunidades locais;
II - nos centros urbanos, a manutenção e
ampliação de vagas de 1 à 8 série nas escolas municipais, implantando em
caráter experimental e em bairros mais populosos Escolas Integrais,
onde alunos permanecerão o dia todo na escola, recebendo inclusive
alimentação, além de atividades de desporto, lazer e qualificação
profissional.
Art. 179 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, que terá as seguintes atribuições:
I - avaliar a implementação da política educacional;
II - manifestar-se sobre alterações, de iniciativa de qualquer poder sobre a legislação da educação municipal;
III - promover e manter o intercâmbio com de mais órgãos normativos do sistema de ensino representativo do magistério municipal.
Art. 180 - O
Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita
resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da
União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, destinando desta
receita, o percentual adequado para o atendimento a educação especial.
Art. 181 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 182 - O Município manterá, em concurso com o Estado e a União:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, mentais ou sensoriais;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V
- atendimento ao educando, no ensino funda mental, por meio de
programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte
escolar, alimentação e assistência à saúde;
VI - a criação de programas educativos para prevenção de deficiências.
Art. 183 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 184 - Será
obrigatório a realização de exames médicos anuais de caráter geral e
preventivo em todos os alunos das escolas primárias do Município.
Art. 185 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 186 - O calendário escolar será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicos dos alunos.
Art. 187 - Os
currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e
valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental.
Art. 188 - O
ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza
inter-confessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o
conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 189 - O
Município instituirá obrigatoriamente em todas as escolas municipais,
duas vezes por semana, o canto dos Hinos Pátrios com todos alunos se
posicionando corretamente e as bandeiras hasteadas.
Art. 190 - Será obrigatória a introdução de palestras sobre o perigo das drogas a partir do 3º ano primário, na rede de ensino municipal.
Art. 191 - Obrigatoriedade de difundir na rede municipal de ensino, o significado das três Bandeiras: União, Estado e Município.
Art. 192 - Todos
os órgãos federais, estaduais ou municipais sediados em Campo Largo,
deverão manter, em lugar de destaque visual e obedecendo à legislação
pertinente, as bandeiras nacional, estadual e municipal.
Art. 193 - O
Município garantirá uma gestão democrática e colegiada das instituições
de ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando um sistema
eletivo direto e secreto na escolha de seus dirigentes.
Art. 194 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
I - formular, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Cultura;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área cultural;
III
- propor e viabilizar, em conjunto com o Poder Público Municipal,
formas de participação de empresas, entidades ou pessoas da comunidade
no incentivo às atividades artístico - culturais;
IV - solicitar e
acompanhar, junto ao Poder Executivo e Legislativo a elaboração de leis
que autorizem a permuta e compensação de tributos municipais para
pessoas, empresas ou entidades que incentivem, promovam e apóiem
atividades culturais e artística.
Art. 195 - O Município no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II
- protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e
paisagístico;
III - realizará campanhas de conscientização popular para as atividades culturais;
IV
- criará e manterá uma Casa da Cultura, para a preservação da memória
municipal, compreendendo a coleta de dados, documentos históricos,
objetos em geral, gravação de depoimentos e filmagens, além da
destinação de espaço para a realização de atividades
artístico-culturais;
V - levantamentos de atividades de caráter folclórico locais, e a sua preservação e incentivo;
VI
- promoção de atividades culturais, tais como espetáculos teatrais e
musicais, conferências, cursos e exposições de arte em geral;
VII - criação e manutenção de um teatro municipal anexo à Casa da Cultura.
VIII
- criação e manutenção de programas de incentivo à leitura, à pesquisa
científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de
eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local,
dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura
popular.
Art. 196 - O
Município proverá espaço próprio e adequado à instalação e ampliação da
Biblioteca Pública Municipal, dará prioridade ao aumento de seu acervo,
bem como possibilitará sua utilização ao maior número possível de
munícipes, ampliando, se necessário, seus horários de atendimento ao
público.
Art. 197 - Ficam
isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis
tombados pelo Município em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 198 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 199 - lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 200 - O
Município incentivará o lazer, como forma de promoção social, saúde,
higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população, em
especial:
a) Promovendo a construção e manutenção de canchas de
esportes e quadras polivalentes, parque infantil e áreas de lazer nos
bairros da sede do Município e nos distritos.
b) Promovendo a
recuperação e a revitalização das áreas marginais às lagoas existentes
no Município, priorizando obras de transformação para as áreas da Lagoa
Grande, Cambuí e Sub-estação de Enologia.
Art. 201 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA ECONOMICA, AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Art. 202 - O
Município promoverá seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que
as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para
elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como
valorizar o trabalho humano.
Art. 203 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de empregos;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo mão de obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais, renováveis;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos;
VII
- dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil; às microempresas e pequenas empresas locais, considerando sua
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas,
inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo, as microempresas e atividades artesanais;.
IX - eliminar entraves burocráticos que limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de merca do;
e) incentivar a instalação de um terminal de calcáreo;
Art. 204 - É
de responsabilidade do Município, no campo de sua competência a
realização de investimentos para formar e manter infra-estrutura básica
capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades
produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para
esse fim.
Art. 205 - Instalado
o Distrito Industrial, aprovado através do Plano Diretor, com vistas ao
desenvolvimento econômico e a fixação da população no Município, serão
concedidas, entre outras, os seguintes estímulos e incentivos, desde
quem compatibilizados com a legislação vigente sobre a matéria:
I - doação de área para nova indústria;
II - obras de terraplenagem;
III - extensão da rede de luz e força;
IV - extensão da rede de água e esgoto;
V - extensão da rede telefônica;
VI - isenção de tributos por cinco anos;
VII - garantia de conservação das estradas de acesso;
VIII - implantação de um parque de exposições permanente;
IX
- implantação de escolas técnicas para a formação de mão-de-obra
especializada de acordo com a necessidade do processo produtivo local;
Art. 206 - A
política agrícola será configurada em plano de desenvolvimento rural,
elaborado e acompanhado por um conselho de desenvolvimento rural,
instituindo em lei, que integrará a representação dos produtores e
trabalhadores rurais, Câmara de Municipal e órgãos atuantes no meio
rural do Município, sob a coordenação do Poder Executivo municipal.
Art. 207 - O
Município co-participará com o Governo do Estado e da União na
manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial,
assegurando prioritariamente ao pequeno produtor rural a orientação
sobre a produção agrosilvepastoril, a organização rural, a
comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos
naturais.
Art. 208 - A
atuação do Município na Zona Rural terá como principal objetivo, a
fixação do homem no campo, possibilitando-lhe acesso aos meios de
produção, visando melhorias nas condições de trabalho, viabilizando seus
empreendimentos para a melhoria do padrão de vida da família rural.
Parágrafo Único - A produção agropecuária será incentivada aos pequenos produtores, por:
I - assistência técnica;
II - centro de produção animal;
III - estímulo à fruticultura, piscicultura e apicultura;
IV - incentivar a diversificação de atividades agrosilvepastoril;
V
- facilitar acesso à sementes registradas, certificadas e fiscalizadas,
fertilizantes, agrotóxicos, a pequenos produtores rurais e urbanos;
VI - criação de patrulhas mecanizadas;
VII - incentivo à agricultura de subsistência, para o consumo de grãos, legumes e hortaliças;
VIII - incentivo à agricultura de subsistência, para o consumo de grãos, legumes e hortaliças;
IX - criação de um mercado permanente na sede do Município;
X
- criação de feiras livres na sede e nos distritos administrativos, com
regulamentação das atividades e facilidade de acesso a eles do produtor
agrícola;
XI - abertura e conservação das estradas vicinais e de
acesso ao produtor agrícola cadastrado no Município, construção e
reconstrução de pontes, para veículos de grande porte;
XII - educar o proprietário de terras sobre a conservação do solo;
XIII - estabelecimento de mecanismos de apoio para a comercialização dos produtos, através:
a) da classificação e armazenagem;
b) de apoio a entrepostos e à comercialização;
c) da organização dos produtores em cooperativa de produção.
Art. 209 - A
política agrícola será planejada e executada na forma da Lei Federal,
com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores,
trabalhos rurais, bem como, dos setores de comercialização,
armazenamento, transportes, assistência técnica, extensão rural e
pesquisa agropecuária.
§ 1º - incluem-se no planejamento agrícola, as atividades agro-industriais agropecuárias pesqueiras e florestais;
§ 2º - serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária estabelecidas legislação. própria.
Art. 210 - Entende-se como pequeno produtor rural, aquele que cumulativamente se enquadrar nos seguintes parâmetros:
a) ser proprietário ou possuidor de área não superior a 50 (cinqüenta) hectares, no total de imóveis;
b) ter fonte de renda única de atividade agropecuárias;
c) ter renda bruta anual até 70 salários mínimos.
Art. 211 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independente da situação social econômico do reclamante;
II - criação do Conselho Municipal de Orientação e Proteção do Consumidor;
III - atuação sincronizada com o Estado e a União.
Art. 212 - As
microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão
concedidos os seguintes favores fiscais, condicionadas ao cumprimento da
legislação trabalhista vigente.
I - isenção, do imposto sobre serviços de qual quer natureza - ISSQN;
II - isenção da taxa de licença para a localização de estabelecimento;
III
- dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela
legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada
a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou
intervirem;
IV - autorização:para utilizarem modelo simplificado
de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma
definida por instrução do órgão fazendário da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto
neste artigo será dado aos contribuintes citado, desde que atendam às
condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 214 - O
Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do
Prefeito Municipal, permitirá as micro empresas se estabelecerem na
residência de seus titulares, desde que, não prejudiquem as normas
ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 215 - Fica
assegurado aos portadores de necessidades especiais e de limitação
sensorial, assim como as pessoas idosas, a prioridade para exercerem o
comércio eventual ou ambulante no âmbito municipal.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA URBANA
Art. 216 - A
política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as
políticas sociais e econômicas do Município.
Art. 217 - O
Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política urbana a ser executa da pelo Município, bem como, o Estatuto
da Cidade.
§ 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que
assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão
respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental
natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - o
Plano Diretor será elaborado e atualizado com a participação das
entidades representativas da comunidade diretamente interessadas
§
3º - o Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social,
urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento
adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 4º - O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, ainda sobre:
I - Normas relativas ao desenvolvimento urbano.
II - Política de formulação de planos setoriais.
III
- Critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, e zoneamento,
prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso
aos locais de trabalho, serviços e lazer.
IV - Proteção ambiental.
§ 5º - O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas:
I - Regulamentação do zoneamento.
II - Especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade.
III - Aprovação ou restrição de loteamentos.
IV - Controle das construções urbanas.
V - Proteção da estética da cidade.
VI - Preservação das paisagens, dos monumentos, da história da cultura da cidade.
VII - Controle da poluição.
Art. 218 - Para
assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá
utilizar os instrumentos jurídicos tributários, financeiros e de
controle urbanístico existentes à disposição do Município, conforme o
Estatuto da Cidade, mediante lei específica para área incluída no Plano
Diretor, para exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena de, sucessivamente:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios.
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.
Art. 219 - O
Município promoverá em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação
popular destinados a melhorar as condições de moradia da população
carente do Município.
§ 1º - a ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§
2º - na promoção de seus programas de habitação popular, o Município
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais
competentes; e, quando couber, estimular a iniciativa privada a
contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis
com a capacidade econômica da população.
Art. 220 - O
Município, em conformidade com sua política urbana e segundo o disposto
em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico e
água tratada, pelo abastecimento desta e pela coleta do lixo, destinados
a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os
níveis de saúde da população.
Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II
- executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o
abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar
programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água e esgoto.
V
- organizar serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados,
como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio
ambiente.
Art. 221 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III
- tarifa social, assegurada a gratuidade - aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos, e aos portadores de necessidades especiais;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
VII - organização e gerência do tráfego local;
VIII - planejamento do sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transportes;
IX - organização e gerência dos serviços de táxi;
X - regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte escolar, na zona urbana e rural;
XI - organização e gerência dos estacionamentos e atividades de carga e descarga em vias públicas.
Art. 222 - A
Administração Pública Municipal deverá promover planos e programas
setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da
circulação de veículos e da segurança pública do trânsito.
Art. 223 - O
Município gestionará junto aos órgãos competentes do Estado, no sentido
de influenciar nas concessões e fiscalização, visando a melhoria no
transporte intermunicipal, quando envolver interesse da municipalidade.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 224 - O
Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo
Único - Para garantir a efetividade a esse direito, o Município deverá
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e
ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução
de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 225 - O dever da municipalidade com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:
I
- Estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a
preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse
social.
II - Promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
III
- Exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para
construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de
atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, do qual se dará publicidade.
IV - Controlar a produção,
comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que
comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio
ambiente.
V - Proteger o patrimônio cultural, artístico,
histórico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e
científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua
conservação.
VI - Promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo.
VII - Incentivar as atividades de conservação ambiental.
VIII - Estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica.
§
1º - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica
estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 2º - As
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores
às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente
da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados.
§ 3º
- Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações
judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre
a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
§ 4º -
O Relatório de Impacto Ambiental poderá sofrer questionamento por
qualquer pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre decidir pelo
interesse da preservação ambiental no confronto com outros aspectos,
compreendido o econômico.
Art. 234 - O
Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização
das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais
de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 226 - O
Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos
recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual
pertinente.
Art. 227 - Nas
licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá
o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do
Estado.
Art. 228 - As
empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em
vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo
Município.
Art. 229 - O
Município assegurará a participação das entidades representativas da
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental,
garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as
fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 230 - Compete
ao Município a fiscalização e a orientação no sentido de que os
recursos naturais renováveis sejam explorados racionalmente.
Art. 231 - Através do Plano Diretor, serão delimitadas áreas para reflorestamentos.
§ 1º - terão prioridade nas delimitações as micros bacias dos rios Itaqui, Passaúna e Rio Verde.
Art. 232 - A comercialização, o uso e a armazenagem de agrotóxicos serão disciplinados em legislação complementar.
SEÇÃO VI
DO SANEAMENTO
Art. 233 - O
Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação
popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de
promover a defesa da saúde pública respeitada a capacidade de suporte do
meio ambiente aos impactos causados.
Art. 234 - Quando
das implantações de conjuntos habitacionais no município por qualquer
entidade ou empresa, serão desenvolvidos projetos de água e esgoto em
conjunto com os órgãos estaduais, respeitando-se a legislação sobre o
meio ambiente.
Parágrafo Único - O Município fará a fiscalização da implantação dos sistemas na fase de sua execução.
Art. 235 - Através
do Plano Diretor, serão fixadas áreas para edificações horizontais de
acordo com as redes de água e esgoto existentes e planejadas.
Art. 236 - Poderá o Município utilizar-se do sistema de contribuição de melhorias, para a ampliação da rede de esgoto.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO
Art. 237 - A
política habitacional do Município, integrada a da União e do Estado,
objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes
princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estimulo e incentivo à formação de cooperativa populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-construção.
Art. 238 - As
entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor
habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos
à implantação de sua política.
Parágrafo Único - O Poder Público
manterá, entre outros, o Fundo Municipal de Habitação, para angariar
recursos e implementar sua política habitacional.
SEÇÃO VIII
DA SEGURANÇA PÜBLICA
Art. 239 - A Administração Pública Municipal instituirá e manterá o Conselho Municipal de Segurança, que terá as seguintes atribuições:
I - avaliar o desempenho no âmbito municipal, das questões relativas à segurança da coletividade;
II - propor medidas que visem diminuir os índices de criminalidade.
SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 240 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e Estadual.
Art. 241 - A
família, a sociedade e a Administração Pública Municipal tem o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem estar e garantir- lhes o direito à vida
digna.
Art. 242 - O
Município incentivará todas as entidades particulares sem fins
lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do
adolescente, da pessoa portadora de necessidades especiais e do idoso,
devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com
auxílio financeiro e amparo técnico.
§ 1º - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;
§
2º - lei municipal disporá sobre a construção de logradouros e de
edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte
coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de
permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Art. 243 - O
Município promoverá investimentos no sentido de amparar os idosos e as
crianças carentes abandonadas através de construção de creches, e casa
do idoso, se necessário, na impossibilidade de se fazer em seus lares.
Art. 244 - Incentivar
no âmbito da municipalidade, as entidades que tratam dos alcoólatras,
dos idosos, dependentes de drogas, das crianças carentes e abandonadas e
outros.
Art. 245 - O
Município proverá apoio técnico e financeiro a entidades que prestem
assistência médica, hospitalar e social na recuperação de dependentes de
drogas, possibilitando-lhes a reintegração na sociedade.
Art. 246 - Compete
ao Município, criar mecanismos para garantir a execução de uma política
de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando-se, em
colaboração com o Estado, assistência médica, social e psicológica, a
criação e a manutenção de abrigo às mulheres vítimas de violência.
TÍTULO V
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 247 - O Município regulamentará a delimitação de seus distritos, bairros e vilas.
Art. 248 - O Município promoverá a criação do Conselho Integrado de Desenvolvimento como órgão consultivo do Poder Executivo Municipal.
Art. 249 - O
Conselho Integrado de Desenvolvimento Municipal tem como atribuição
administrativa a incumbência de reunir a congraçar as prioridades
comunitárias de alcance social nas áreas de:
I - saúde;
II - educação;
III - segurança;
IV - urbanismo;
V - de trânsito;
VI - proteção e defesa do consumidor;
VII - esporte;
VIII - agrosilvepastoril e meio-ambiente.
§
1º - a prioridade deste conselho é de filtrar as reivindicações e os
anseios da coletividade que mereçam a intervenção do Município a nível
executivo e/ou fomentar a participação ampla dos munícipes (pessoas
físicas e/ou jurídicas) visando a solução dos problemas comuns, e
formalizar periodicamente os projetos que deverão compor, inclusive as
Leis de Diretrizes Orçamentárias em cada exercício financeiro.
§ 2º - O Conselho Integrado de Desenvolvimento Municipal terá a seguinte constituição:
I - o Prefeito Municipal como membro nato, ou pessoa por ele indicada será o Presidente;
II - outros membros como segue:
a) os Presidentes dos conselhos existentes ou que venham a ser constituídos;
b) o titular da Advocacia Geral do Município;
c) um representante da Câmara Municipal
d) um representante do Poder Judiciário do Município, indicado pelo Juiz de Direito do Foro Regional;
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Campo Largo.
Art. 250 - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida a recondução por uma vez.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vagas, o novo membro então designado completará o mandato do substituído.
Art. 251 - Os
membros que forem indicados para compor os Conselhos Municipais, não
poderão receber remuneração a qual quer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Município.
Art. 252 - O
Conselho Integrado de Desenvolvimento,elaborará e aprovará seu
Regimento Interno, reunindo ordinariamente a cada quatro meses e
extraordinariamente quando e de acordo com as disposições regimentais.
Art. 253 - É vedado:
I
- a alteração de nomes próprios públicos municipais que contenham o
nome de pessoas, placas, fatos históricos ou geográficos, salvo para
correção ou adequação aos termos da lei;
II - a inscrição de
símbolos ou nomes de autoridades ou administrador em placas indicadoras
de obras ou em veículos de propriedade ou serviço da Administração
Pública Municipal direta ou indireta;
III - a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município.
Art. 254 - Para
a aprovação de loteamento fica o Poder Executivo impedido de realizar
serviços de infra-estrutura urbana exigidas por Lei, ficando estes, de
exclusiva responsabilidade dos proprietários e loteadores.
Art. 255 - O
Poder Executivo Municipal, terá prioridade na escolha de lotes que
integrarão o patrimônio público, de acordo com a legislação vigente
quando da concretização e aprovação de loteamentos.
Art. 256 - Para
a provação de loteamentos, o Poder Executivo deverá nominar o
loteamento e as ruas, dando prioridade a nomes de campolarguenses
ilustres, bem como a imprescindível numeração dos lotes.
Art. 257 - Esta
Lei Orgânica do Município de Campo Largo entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as
Leis nº 01, de 05.04.90; nº 02, de 01.11.90; nº 03, de 01.11.90; nº 04,
de 23.05.91; nº 05, de 31.05.91; nº 05/A, de 10.09.91; nº 06, de
28.05.92; nº 07, de 20.08.92; nº 08, de 27.11.92; nº 09, de 06.05.96; nº
10, de 16.05.97; nº 11, de 16.10.97; nº 12, de 27.07.98; nº 19, de
02.05.00; nº 20, de 02.05.00 e nº 23, de 10.04.07.
Sala das Sessões, 08 de Dezembro de 2008.
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